Lei 14.300: saiba as mudanças trazidas pelo Marco Legal da Geração Distribuída

Em agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5829, cujo objetivo era criar o Marco Legal da Geração Distribuída (GD), ocorre que agora o PL tornou-se a Lei 14.300 de janeiro de 2022, que institui efetivamente o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída.
O Marco prevê a manutenção das regras atuais para as unidades consumidoras (UCs) até o ano de 2045, além de fazer algumas mudanças relativas ao faturamento e aos projetos de infraestrutura.
Estes aspectos serão abordados em maiores detalhes ao longo do artigo. Confira abaixo.
Índice
1. O que diz o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída?
2. Quais as manutenções das regras atuais?
3. O que diz sobre o perfil dos consumidores?
4. O que vai mudar com a Lei 14.300/2022?
O que diz o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída?
Antes, o PL 5928 tinha como objetivo regular e viabilizar o crescimento do modelo de geração de energia distribuída.
Desde a Resolução Normativa ANEEL nº 282/2012, os consumidores têm permissão para gerar a sua própria energia por meio de fontes renováveis.
Além disso, desde 2015, a ANEEL concedeu permissão para que estes sistemas fossem instalados em condomínios, criando a geração compartilhada – posteriormente conhecida como geração distribuída.
Então, em 2019, foram apresentados cenários de taxação que poderiam inviabilizar a GD. Graças às instabilidades, a PL 5928 surgiu para estabelecer o Marco Legal para Geração Distribuída, que prevê o perfil dos consumidores, bem como a manutenção de algumas regras atuais.
Além disso, o texto também aborda questões como a validade de créditos, a alocação dos créditos de Cooperativas de Eletrificação Rural, entre outras questões que impactam a GD.
Quais as manutenções das regras atuais?
Sobre as regras mantidas, vale ressaltar que o texto aprovado pela Câmera prevê a manutenção das unidades consumidoras já ativas e que operam com micro e minigeradores até o ano de 2045.
Além disso, os consumidores que protocolarem a Solicitação de Acesso através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica em um prazo de até 12 meses a partir da sensação da lei também poderão mantê-las.
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Porém, os novos geradores possuem alguns prazos específicos para iniciar a operação. No caso dos microgeradores, o período é de 120 dias.
Quando se fala sobre os minigeradores de energia solar, o prazo passa a ser de 12 meses. Por fim, para os minigeradores que usem outras fontes, tem-se prazo de 30 meses.
Os períodos em questão são contabilizados a partir da emissão do Parecer de Acesso.
O que diz sobre o perfil dos consumidores?
Os consumidores que realizarem instalações com a potência de até 75kW ainda são considerados microgeradores desde que as fontes de energia sejam renováveis. Vale citar que isso independe do local de instalação das suas unidades consumidoras.
Quando se fala a respeito dos minigeradores, a nova legislação define enquanto aqueles que utilizarem potências superiores a 75kW. Além disso, também está prevista a limitação de 5MW.
O que vai mudar com a Lei 14.300/2022?
É possível destacar a questão do faturamento das unidades participantes de um Sistema de Compensação de Energia.
Nesse sentido, é válido citar que todas as componentes tarifárias são compensadas pelo consumidor-gerador atualmente.
Após o período de vacância, será aplicada uma regra de transição. Através dela, o consumidor passará a pagar de modo gradual pelos componentes tarifários relativos ao Fio B. A exceção são os projetos cuja potência seja superior a 500kW.
Outras mudanças previstas são:
- garantia fiel de cumprimento, que deve ser apresentada nos casos de projetos cuja potência seja superior a 500kW;
- projetos de infraestrutura, visto que o texto categoria dessa maneira os projetos de mini geração e os trata como prioritários;
- ampliação dos instrumentos na geração compartilhada, possibilitando que os consumidores se unam para viabilizar os projetos;
- o consumo mínimo faturável não teve os seus valores alterados, mas a PL passou a definir que o valor mínimo não deve ser descontado da energia excedente para unidades com direito adquirido.
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